VEJA COMO FICAM OS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS COM A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

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Com a chegada da pandemia, muitos trabalhadores se viram numa situação complicada. Sem poder abrir, os estabelecimentos precisaram reduzir o quadro de funcionários para conseguir manter a empresa. Com isso, o governo federal publicou a MP 936 (posteriormente transformada em decreto) que tinha por objetivo tentar salvar os empregos, por meio de acordos de suspensão temporária de contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

Entre abril e outubro, foram 18,6 milhões de acordos, no país, entre suspensão e redução de jornada e salário. Logo no início, o prazo era de até 60 dias para a suspensão de contrato e 90 dias para redução de jornada e salário, mas em decorrência da Covid-19, o decreto foi sendo prorrogado.

Nesta última semana o governo federal autorizou a prorrogação por mais dois meses do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM). Ou seja, os acordos agora podem ser feitos até o mês de dezembro, totalizando oito meses do BEM. Mas com todas essas regras, será que o trabalhador tem direito a férias, 13º salário? Como ficam as contribuições previdenciárias e o imposto de renda?

Segundo o advogado Trabalhista e Previdenciário João Varella, o trabalhador só terá direito a férias caso cumpra um ano de trabalho. “No caso da redução de jornada, o período segue normalmente neste ano. Com a suspensão do contrato de trabalho, porém, também fica suspenso esse período aquisitivo. Assim, enquanto o contrato estiver suspenso, esse tempo que o trabalhador não presta serviço não será contabilizado para aquisição do direito de férias”, detalhou Varella.

Ainda de acordo com o advogado, no caso das contribuições previdenciárias, os funcionários com suspensão de contrato receberão uma ajuda emergencial sem desconto no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Se quiser evitar a interrupção no tempo de contribuição para se aposentar futuramente, será necessário pagar à Previdência Social como se fosse um trabalhador autônomo”, orienta.

No caso de trabalhadores que foram afetados pelo corte de jornada e salário, a contribuição ao INSS continuará sendo descontada na folha de pagamento, mas apenas sob a parcela do salário que continuará a ser paga pelo empregador. “A ajuda do governo não entra no cálculo, nesse caso, não há prejuízo na contagem de tempo de contribuição para aposentadoria”, acrescenta.

Varella destaca ainda que o BEM, que trata da suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, durante a pandemia, não versa a respeito de como as mudanças afetariam a questão trabalhista do 13º salário. “Assim, o grande problema em relação ao tema é que existem muitos que acreditam que o valor do 13º deve ser proporcional à redução que foi dada, por outro lado existe a linha que acha que a empresa deve pagar o valor inteiro. A falta de um posicionamento claro do Governo Federal pode gerar a judicialização dessa discussão trabalhista nos próximos meses”, ressalta.

A legislação não tem dispositivo com relação ao assunto e ficou uma lacuna a ser resolvida pelo Judiciário. Utilizando um exemplo de um funcionário que receba mensalmente R$ 1.200,00, a cada mês trabalhado, ele acumula 1/12 do salário para receber o 13º salário.

Se esse mesmo trabalhador teve o contrato suspenso por dois meses, o entendimento majoritário diz que ele deveria receber apenas 10/12 de 13º salário, explica Varella. “No entanto, para não ter problemas, recomendo que o empregador pague para evitar demandas na justiça”, aconselha Varella ainda dizendo que tem empresas que não poderão pagar e vão optar por quitar o 13º salário de forma proporcional, referente aos meses que efetivamente o empregado trabalhou.

O mesmo se repete com a redução das jornadas. A legislação também foi omissa. Com isso o lógico seria que fizesse a média salarial para pagar o 13º salário proporcional, com o valor que efetivamente recebeu nos 12 meses, ou a quantidade de meses que trabalhou.

Com relação ao imposto de renda, Varella diz que nos casos de suspensão ou redução da jornada,  não haverá incidência de imposto de renda sobre o valor pago pelo governo, apenas sobre a quantia paga pelo empregador. Ou seja, uma pessoa que recebia R$ 3.000 teve redução de 50%, passaria a receber R$ 1.500 do governo e R$ 1.500 do empregador. Como o imposto incide somente sobre a parcela do empregador, neste caso não haveria incidência de imposto de renda sobre nesta situação hipotética.

Fonte: Folha de Pernambuco – Rodrigo Barros.

Local: Rua Cica, 396 – Sala 44 – Vila Angelica, Jundiaí – SP, 13206-765, Brasil

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