Principais Aspectos do Regime Tributário Simples Nacional

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Este artigo tem como intuito responder principais dúvidas dos empreendedores (as) em relação ao regime tributário Simples Nacional sua origem, legislação, critérios para aplicabilidade, principais vantagens e desvantagens.

Um pouco da história

Mas, antes vou explicar de uma forma mais sintetizada sua origem. O regime iniciou em 1996, trouxe ao Brasil uma nova forma de aplicabilidade da tributação nas operações das empresas, com facilidade de se calcular e com diversos benefícios. Neste período o nome dado era Simples Federal pois, apenas englobava nos cálculos deste regime os tributos federais. O intuito foi obter uma inovação tributária, possibilitando e dando mais concorrência as micro e pequenas empresas e assim contribuindo com seus respectivos crescimentos. Neste mesmo período já foi possível realizar a geração unificada do cálculo e emitindo uma única guia de pagamento chamada DARF (Documento Arrecadação Receitas Fiscais) e isso, foi considerado um grande feito e facilitador na época. Contudo, somente em 2006 ocorreu inclusão dos tributos estaduais e municipais neste regime ao qual passou a se chamar Simples Nacional.

Legislação

A principal legislação que o regulamenta hoje é a Lei Complementar 123/06 que nos últimos anos já possui inúmeras atualizações e revisões. Mas, temos no histórico a lei 9317/96 que deu sua origem e ao mesmo tempo este marco na historia com uma tributação brasileira simplificada para micro e pequenas empresas e que a cada dia mais tem recebido atenção e novas possibilidades para seu cumprimento por parte do governo e das empresas.

Critérios para Aplicabilidade

O ingresso neste regime tributário fica ligado a quatro fatores principais: porte da empresa, vedações, atividade a ser exercita e faturamento bruto anual. Estes pontos são analisados justamente pela finalidade do regime que é simplificação e com isso, focado na desburocratização para operações das micro e pequenas empresas. Abaixo destaco seus fundamentos legais:

 

  1. Porte das Empresas: Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte – Capitulo II Art 3º  da Lei Complementar 123/06.
  2. Vedações: Atividades, Sócios que resida no Exterior, entre outras conforme seção II Artigo 17 da Lei Complementar 123/06
  3. Atividades Permitidas: Sendo comércio, indústria ou serviço deste que elencadas na seção III Artigo 18 § 4º da Lei Complementar 123/06
  4. Faturamento Bruto: Micro Empresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Para Empresa de Pequeno Porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) conforme capitulo II Art 3º  da Lei Complementar 123/06

 

Vantagens

É um regime que tem como finalidade a simplificação no cumprimento das exigências contábeis e fiscais do negócio. Destaco abaixo algumas:
  • Redução da Carga Tributária
  • Unificação da arrecadação dos tributos
  • Desburocratização
  • Redução de Custos em Geral

Desvantagens

As principais desvantagens do regime corresponde as suas limitações devido alguns pontos em relação ao seu foco principal que é atender micro e pequenas empresas mas, que possuem um crescimento econômico mais restrito, se você tem um negócio com perspectivas de crescimento em um espaço de tempo mais curto, este regime tributário acaba não sendo viável. Alguns pontos de desvantagens são:
  • Limite de Exportação para Empresa de Pequeno Porte
  • Sem reembolso de impostos nas negociações com clientes
  • Faturamento Anual com base na cobrança dos impostos
  • Oscilações nas alíquotas dos tributos
Contudo, o regime tributário Simples Nacional como todos os outros do sistema tributário nacional devem sempre ser avaliados antes de realizar opção para que dentro do ano exercício corrente  não tenha “surpresas” inesperadas e que venham ser prejudiciais ao crescimento do seu negócio.
Este artigo é de autoria própria de seu autor e quaisquer alterações sem expressa autorização serão consideradas plágio, sendo cabíveis punições previstas no art. 184 do Código Penal Brasileiro.
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