Este artigo tem como intuito responder principais dúvidas dos empreendedores (as) em relação ao regime tributário Simples Nacional sua origem, legislação, critérios para aplicabilidade, principais vantagens e desvantagens.
Índice
Um pouco da história
Mas, antes vou explicar de uma forma mais sintetizada sua origem. O regime iniciou em 1996, trouxe ao Brasil uma nova forma de aplicabilidade da tributação nas operações das empresas, com facilidade de se calcular e com diversos benefícios. Neste período o nome dado era Simples Federal pois, apenas englobava nos cálculos deste regime os tributos federais. O intuito foi obter uma inovação tributária, possibilitando e dando mais concorrência as micro e pequenas empresas e assim contribuindo com seus respectivos crescimentos. Neste mesmo período já foi possível realizar a geração unificada do cálculo e emitindo uma única guia de pagamento chamada DARF (Documento Arrecadação Receitas Fiscais) e isso, foi considerado um grande feito e facilitador na época. Contudo, somente em 2006 ocorreu inclusão dos tributos estaduais e municipais neste regime ao qual passou a se chamar Simples Nacional.
Legislação
A principal legislação que o regulamenta hoje é a Lei Complementar 123/06 que nos últimos anos já possui inúmeras atualizações e revisões. Mas, temos no histórico a lei 9317/96 que deu sua origem e ao mesmo tempo este marco na historia com uma tributação brasileira simplificada para micro e pequenas empresas e que a cada dia mais tem recebido atenção e novas possibilidades para seu cumprimento por parte do governo e das empresas.
Critérios para Aplicabilidade
O ingresso neste regime tributário fica ligado a quatro fatores principais: porte da empresa, vedações, atividade a ser exercita e faturamento bruto anual. Estes pontos são analisados justamente pela finalidade do regime que é simplificação e com isso, focado na desburocratização para operações das micro e pequenas empresas. Abaixo destaco seus fundamentos legais:
- Porte das Empresas: Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte – Capitulo II Art 3º da Lei Complementar 123/06.
- Vedações: Atividades, Sócios que resida no Exterior, entre outras conforme seção II Artigo 17 da Lei Complementar 123/06
- Atividades Permitidas: Sendo comércio, indústria ou serviço deste que elencadas na seção III Artigo 18 § 4º da Lei Complementar 123/06
- Faturamento Bruto: Micro Empresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Para Empresa de Pequeno Porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) conforme capitulo II Art 3º da Lei Complementar 123/06
Vantagens
- Redução da Carga Tributária
- Unificação da arrecadação dos tributos
- Desburocratização
- Redução de Custos em Geral
Desvantagens
- Limite de Exportação para Empresa de Pequeno Porte
- Sem reembolso de impostos nas negociações com clientes
- Faturamento Anual com base na cobrança dos impostos
- Oscilações nas alíquotas dos tributos